A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa varejista a indenizar uma balconista que foi vítima de assédio sexual por parte de um encarregado. O tribunal, ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixou a indenização em R$ 71 mil.
Os autos do processo revelam que o assédio teve início quando a trabalhadora foi convocada para um período de experiência de seis meses na seção de açougue, sendo prometida a possibilidade de promoção e aumento salarial, caso obtivesse êxito na avaliação.
A balconista relatou que, inicialmente, o encarregado fez comentários elogiosos sobre sua aparência. No entanto, ao longo do tempo, as investidas tornaram-se mais invasivas, incluindo tentativas de beijos e toques indesejados.
Ao final do período de teste, a funcionária foi reprovada e começou a sofrer retaliações, recebendo constantes advertências do encarregado. Em virtude dessa situação, a trabalhadora procurou o setor de recursos humanos da empresa para relatar o assédio, mas alegou que suas queixas foram desconsideradas e desacreditadas.
Sentindo-se desprotegida, a balconista ajuizou uma ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho — modalidade que assegura ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, em casos de falta grave do empregador.
Na sua defesa, a empresa negou a ocorrência do assédio, acusando a balconista de “mentir descaradamente” para obter vantagens financeiras. A varejista alegou que a funcionária e o encarregado mantinham uma “paquera” durante o expediente e que, ao ser reprovada, ela teria “fabricado” a acusação de assédio.
Em primeira instância, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$30 mil em indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão, excluindo a condenação, sob a justificativa de que a balconista não havia demonstrado que as investidas eram indesejadas.
O TRT concluiu que a trabalhadora admitiu, em depoimento, que o encarregado apenas começou a persegui-la após perceber que ela não lhe dava mais atenção, o que foi interpretado como uma relação consensual.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da funcionária, o relator do TST enfatizou que a suposta consensualidade poderia ser resultante de coação ou temor de perder o emprego, e a relação de poder entre as partes deve ser considerada. “A existência de consensualidade em certo momento não implica que esta se mantenha indefinidamente. Há um momento em que se diz ‘não’, e isso deve ser respeitado”, afirmou.
O relator criticou a desconsideração das declarações da vítima, salientando que o TRT contrariou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que o depoimento da mulher vítima de violência deve ser devidamente valorizado.
Concluindo que a empregada comprovou ter sido alvo de assédio sexual e que a empresa falhou ao não adotar medidas adequadas, o TST determinou que a negligência da empresa contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil, em violação às obrigações estabelecidas no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com informações Migalhas.