A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma transportadora de valores pague R$300 mil a título de dano moral coletivo, em razão da negligência que culminou na morte de dois empregados em um acidente envolvendo um carro-forte. Para os magistrados, o descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho configurou um descaso não apenas em relação aos funcionários diretamente afetados, mas à classe trabalhadora como um todo, caracterizando o dano coletivo.
O incidente ocorreu em 2014 na BR-101, quando o carro-forte perdeu o controle, girou na pista, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com outro veículo. Dois funcionários, incluindo o motorista, faleceram, enquanto outros dois sofreram ferimentos graves.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) multou a empresa após constatar que o acidente resultou de falhas nas condições de segurança e saúde no ambiente laboral. O MTE destacou que a jornada excessiva do motorista, que trabalhou mais de 12 horas por dia na semana anterior ao acidente, foi uma das causas do incidente.
Além disso, a falta de apoio para a cabeça nos bancos do veículo contribuiu para a morte de um dos vigilantes, que sofreu uma lesão fatal na base do crânio. A insuficiência de vigilantes também foi apontada, uma vez que o número disponível não era adequado para cobrir as rotas estipuladas pela empresa.
Na demanda, o MPT requereu a condenação da transportadora ao pagamento de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos e a adoção de 14 medidas para garantir a segurança dos trabalhadores. O juízo de primeira instância acatou o pedido de cumprimento das obrigações, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) estipulou uma indenização de R$150 mil.
O TRT fundamentou sua decisão na exposição dos trabalhadores a riscos significativos em razão do desrespeito às normas de saúde e segurança, o que levou ao acidente fatal. Essa vulnerabilidade justificou a concessão da indenização.
No recurso de revista, o MPT solicitou a elevação do valor da indenização, e o ministro Augusto César, relator do caso, considerou o montante fixado pelo TRT insuficiente. Ele argumentou que as condições perigosas do ambiente de trabalho afetavam não apenas os funcionários diretamente envolvidos no acidente, mas toda a coletividade de trabalhadores da transportadora, já que qualquer um deles poderia ter sido vítima da mesma negligência.
O relator enfatizou que o dano não se restringiu aos indivíduos diretamente prejudicados, mas afetou a coletividade representada pelo MPT. Ele citou um caso recente em que uma indenização por danos morais coletivos, em circunstâncias similares envolvendo uma grande empresa e um acidente fatal, foi fixada em R$ 300 mil.
Diante disso, o colegiado decidiu aumentar o valor da reparação para R$ 300 mil.
Com informações Migalhas.