O período em que os caminhoneiros permanecem aguardando os procedimentos de carga e descarga do veículo deve ser reconhecido como parte integrante da jornada de trabalho e, consequentemente, deve ser remunerado. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu posicionamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais partes da CLT que excluíam esse período do cálculo da jornada.
Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que concluiu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na ocasião, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que estabelecia que o tempo de espera que excedesse à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.
Posteriormente, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera foi definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.
No entanto, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo, afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um dos recursos, afirmou que “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.
O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.
As decisões foram unânimes.