A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) concedeu à cuidadora social de Curitiba/PR o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão do Tribunal decorreu das condições precárias e insalubres nas quais a trabalhadora estava submetida.
O Tribunal determinou também a indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil, valor superior ao inicialmente estipulado, em razão da gravidade da situação enfrentada pela empregada e da capacidade econômica da empresa.
O caso envolvia uma casa de acolhimento para pessoas em situação de rua, onde a cuidadora exercia suas funções. Segundo o processo, o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas, com infestação de percevejos e ratos.
Laudo pericial anexado ao processo confirmou a insalubridade do local de trabalho, classificando-a no grau máximo. O exame médico revelou cicatrizes na pele da trabalhadora, decorrentes de picadas de percevejos. A cuidadora social, contratada em agosto de 2021 para atuar nas casas de acolhimento administradas pela Prefeitura de Curitiba, solicitou demissão em junho de 2022 devido às condições insalubres.
Após a solicitação de demissão, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento da rescisão indireta, além de solicitar adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Embora os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais tenham sido inicialmente indeferidos, a 4ª Turma do TRT-9 reconheceu a gravidade da situação. A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do caso, enfatizou que a empresa não adotou medidas para resolver os problemas, expondo a trabalhadora a um ambiente insalubre e comprometendo sua saúde.
A decisão concluiu que a empresa violou as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configurando falta grave que justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho.