A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) ordenou a reintegração de um operador de máquina ao seu posto anterior em uma fazenda localizada na região de Sacramento, próxima a Araxá/MG. A decisão judicial fundamentou-se na constatação de que a dispensa do empregado foi realizada de forma discriminatória, subsequente ao período de licença médica para tratamento de complicações relacionadas ao diabetes.
O trabalhador, em seu recurso, relatou que, após o diagnóstico de diabetes, precisou afastar-se de suas atividades entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 para tratamento. Ele alegou que, apesar do retorno ao trabalho, ainda necessitava de acompanhamento médico. O empregado sustentou que, mesmo ciente da condição clínica grave, o empregador procedeu com a dispensa de maneira arbitrária e discriminatória.
O proprietário da fazenda, em sua defesa, argumentou que a demissão ocorreu devido ao excesso de funcionários e não teve relação com a condição de saúde do trabalhador. Alega ainda que a diabetes “não suscita estigma ou preconceito”. No entanto, o depoimento da preposta da fazenda confirmou que o empregador tinha conhecimento das lesões nos pés do trabalhador, causadas pela diabetes, embora alegasse desconhecer o uso de chinelos e a condição dos pés do funcionário.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto acolheu os argumentos do trabalhador. Reconheceu que, embora a diabetes seja uma doença grave, “não suscita estigma ou preconceito”, o que inicialmente impõe ao trabalhador o ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa.
No entanto, a magistrada observou que o relatório médico anexado ao processo descrevia o trabalhador como diabético e portador de “lesão tipo pé diabético no pé direito”, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e automonitoramento glicêmico. O documento também indicava que, devido ao grave quadro clínico, o empregado esteve afastado das atividades profissionais de agosto a outubro de 2020.
A desembargadora concluiu que a dispensa imediata após o retorno do afastamento médico evidenciou a intenção discriminatória na rescisão do contrato de trabalho. A dispensa ocorreu após a alta médica, em 29 de janeiro de 2021, pouco tempo depois do retorno ao trabalho, o que reforça a presunção de discriminação.
A julgadora decidiu que o ônus de provar a inexistência de discriminação cabia ao empregador, ônus do qual ele não se desincumbiu. Constatou-se que a decisão de dispensa foi motivada pela expectativa de novos afastamentos devido à saúde do empregado.
Diante da comprovação de conduta discriminatória, a magistrada aplicou os preceitos constitucionais que asseguram a proteção dos direitos trabalhistas, determinando a reintegração do trabalhador nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95.
Contudo, a desembargadora esclareceu que não é cabível indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, pois tal medida se aplica a casos de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de ato ilícito do empregador (art. 927 do Código Civil), o que não foi alegado neste processo.
Ao final da decisão, a magistrada determinou o pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, incluindo o cálculo de férias, 13º salário e depósito de FGTS, assegurando a continuidade do contrato de trabalho.
Com informações Migalhas.