Nota | Trabalho

TRT: Enfermeira será indenizada por furar dedo em agulha durante coleta

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) revisou uma decisão de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem. O acidente ocorreu quando a profissional perfurou acidentalmente o próprio dedo com uma agulha utilizada na coleta de sangue de um paciente. Embora não tenha contraído doenças, a trabalhadora foi submetida a vários exames clínicos e tratamentos preventivos, que resultaram em efeitos colaterais significativos, como queda de cabelo, distúrbios intestinais, crises de ansiedade e depressão.

Equipe Brjus

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) revisou uma decisão de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem. O acidente ocorreu quando a profissional perfurou acidentalmente o próprio dedo com uma agulha utilizada na coleta de sangue de um paciente. Embora não tenha contraído doenças, a trabalhadora foi submetida a vários exames clínicos e tratamentos preventivos, que resultaram em efeitos colaterais significativos, como queda de cabelo, distúrbios intestinais, crises de ansiedade e depressão.

Adicionalmente, a auxiliar enfrentou abalo psicológico devido ao temor de contaminação, o que a levou a evitar relações sexuais com o marido sem uso de preservativo e a adotar outras restrições íntimas. Essas medidas provocaram desconfiança por parte do cônjuge, culminando em uma crise conjugal.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o incidente foi resultado de um “ato de descuido” da auxiliar, responsabilizando-a exclusivamente pelo ocorrido. É relevante notar que, no momento do acidente, o laboratório emitiu um Comunicado de Acidente de Trabalho.

A desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, observou que a autora estava exposta a riscos elevados de contrair doenças infectocontagiosas em função das suas funções. Com base nessa premissa, a magistrada afirmou que havia uma “culpa presumida da recorrente em eventos que decorressem das atividades realizadas”.

A desembargadora destacou que, apesar da ausência de comprovação de contágio, o risco existia e era contínuo, não sendo suficiente a utilização de luvas como medida de segurança. Além disso, a tese de culpa exclusiva da auxiliar não foi comprovada. Ela enfatizou que, devido ao caráter de risco da atividade desempenhada, era “evidente o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”.

A desembargadora concluiu que a situação vivida pela trabalhadora demonstrou sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra, justificando assim a concessão da indenização por dano moral.

Com informações Migalhas.