Nota | Trabalho

TRT-3 nega inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma credora que buscava a inclusão da esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. 

Equipe Brjus

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma credora que buscava a inclusão da esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. 

O relator do caso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, fundamentou sua decisão ao afirmar que, salvo em situações que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou o redirecionamento da execução contra seus sócios, o processo executivo deve ser dirigido exclusivamente ao réu indicado na sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 779 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeira instância já havia indeferido o pedido da exequente para incluir o cônjuge do devedor no processo. Em decorrência disso, a credora recorreu, alegando que o devedor se encontra casado sob o regime de comunhão total de bens, conforme o art. 1.667 do Código Civil. Entretanto, o relator reiterou que, segundo o art. 779 do CPC, a execução é, em regra, direcionada àquele que foi condenado na sentença, não havendo previsão legal que respalde a responsabilização direta de cônjuges de devedores.

Embora o art. 790, inciso IV, do CPC, permita que atos executivos incidam sobre bens comuns do casal, essa possibilidade é restrita aos casos em que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não foi demonstrado no presente caso. A decisão também ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge que não integrou a relação processual inicial violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O princípio da intangibilidade da coisa julgada assegura que uma decisão judicial que transitou em julgado não pode ser alterada, exceto em situações excepcionais previstas em lei, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações sociais. Em virtude desses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, rejeitando a solicitação da reclamante de direcionar a execução para o patrimônio da esposa do devedor.

Com informações Migalhas.