A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou a decisão de primeira instância e afastou a justa causa aplicada a um empregado dependente químico que se recusou a participar de um programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes.
A decisão foi proferida em consonância com o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, acolhendo o recurso interposto pelos familiares do trabalhador, que faleceram durante o processo, e declarando que a demissão foi, na verdade, sem justa causa.
O processo revelou que, em agosto de 2016, o trabalhador se negou a submeter-se ao tratamento preventivo oferecido pela empresa, o que resultou em uma advertência disciplinar. Em janeiro de 2018, o empregado novamente recusou o tratamento e foi punido com uma suspensão de três dias por insubordinação.
No dia 4 de junho de 2018, o empregado foi submetido a um teste de etilômetro, que resultou positivo, e, uma vez mais, recusou o tratamento oferecido pela empresa. Em decorrência disso, a empregadora optou pela demissão por justa causa, com base no artigo 482, inciso “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de atos de indisciplina ou insubordinação.
O trabalhador contestou a decisão na Justiça, mas a Vara do Trabalho de Congonhas/MG inicialmente considerou a dispensa lícita e julgou improcedentes os pedidos de reversão. A sentença indicou que a empresa poderia ter aplicado a penalidade imediatamente após a falta, mas decidiu aplicar uma gradação do poder disciplinar, oferecendo ao empregado a oportunidade de reabilitação.
Em grau de recurso, o relator divergiu da decisão de primeira instância. O desembargador observou que o empregado era dependente de álcool, fato que influenciou as punições aplicadas, e que tal condição não deveria fundamentar a dispensa por justa causa. O relator argumentou que, geralmente, dependentes químicos recusam-se a participar de programas de recuperação e que a internação compulsória é vedada. Assim, a recusa em participar do Programa de Prevenção ao Álcool e Entorpecentes, combinada com a positividade no teste de etilômetro, não poderia justificar a dispensa por justa causa.
O voto condutor também citou jurisprudência do TRT da 3ª Região, que considera o alcoolismo crônico uma doença, e não justifica a aplicação de justa causa. O correto seria o encaminhamento do empregado para tratamento médico através do INSS.
Consequentemente, o relator invalidou a dispensa por justa causa e classificou a demissão como sem justa causa. A mineradora foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS.
Com informações Migalhas.