A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a sentença que reconheceu a COVID-19 como uma doença ocupacional em um caso envolvendo um chefe hospitalar que contraiu o vírus no exercício de suas funções. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O profissional, responsável por atividades como cadastros, marcações e internações, circulava por áreas de risco, como a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e o Pronto-Socorro, expondo-se a diversas patologias.
A desembargadora relatora Maria de Lourdes Antonio mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, embora não tenha classificado a COVID-19 como doença ocupacional de forma geral, enfatizou que cada caso deve ser avaliado de maneira individualizada. Para a relatora, a responsabilidade objetiva da instituição é evidente, dado que o reclamante atuou presencialmente em um ambiente com alto risco de contágio, mesmo não estando na linha de frente como médico ou enfermeiro.
Na decisão, também se ressaltou a ausência de evidências de que a contaminação tenha ocorrido fora do ambiente hospitalar ou de que o réu tenha adotado todas as medidas necessárias para prevenir o contágio entre seus colaboradores.
Por fim, a relatora afirmou que o dano moral deve ser considerado presumido em situações como esta, uma vez que o reclamante contraiu a COVID-19 em maio de 2020, durante um período crítico da pandemia, quando não havia vacinas disponíveis e os riscos de complicações e óbitos eram amplamente reconhecidos.
Com informações Migalhas.