A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que condenou uma empresa de metais preciosos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um ex-funcionário. O trabalhador, que exercia a função de fundidor, desenvolveu uma doença ocupacional em razão da exposição prolongada ao cádmio, um metal pesado com alta toxicidade e potencial cancerígeno.
A decisão foi fundamentada na constatação de que a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, expondo o empregado a níveis inadequados de cádmio, o que resultou na contaminação e no surgimento da doença.
A empresa recorreu da sentença de primeira instância, alegando que o trabalhador não estava completamente incapacitado para o trabalho, uma vez que continuou a realizar outras atividades após a demissão. A empresa visava reverter a condenação que a obrigava a pagar ao ex-funcionário uma pensão mensal de R$1,9 mil, correspondente a 100% de seu último salário, até que ele completasse 72,8 anos. Na ocasião do diagnóstico, o trabalhador tinha 24 anos.
A empresa também contestou a indenização por danos morais, fixada em R$98 mil, argumentando falta de culpa. Contudo, a perícia médica confirmou a relação direta entre a doença renal crônica e irreversível do trabalhador e sua exposição ao cádmio.
O laudo pericial indicou que o trabalhador enfrenta um alto risco de desenvolver outras doenças, incluindo câncer de pulmão, e um risco elevado de morte prematura devido aos danos renais resultantes da exposição ao metal tóxico. Além disso, o documento destacou a necessidade de acompanhamento médico contínuo e vitalício, bem como a incapacidade permanente para a função de fundidor.
A juíza relatora, Maria Cristina Christianini Trentini, afirmou que a doença ocupacional que afeta o reclamante está claramente caracterizada, o que justifica a atribuição de responsabilidade civil à empresa reclamada. Ela explicou que a indenização por danos materiais é devida devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral do trabalhador. A magistrada ressaltou que a legislação não exige a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada para o direito à pensão, “pois a obrigação de indenizar decorre exclusivamente da perda ou diminuição da capacidade laboral”.
Quanto aos danos morais, a juíza destacou que a jurisprudência reconhece sua existência em casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho, independentemente da comprovação de dano psicológico,”já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.
Com informações Migalhas.