Nota | Civil

TRF: Ibama terá de pagar danos morais por penhora indevida de imóveis

A Justiça Federal determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indenize em R$ 8 mil os familiares de um residente de Urubici, que faleceu em 2021, após ter três de seus imóveis penhorados de maneira indevida devido a uma suposta dívida de R$ 3 mil. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Federal de Florianópolis, que constatou que a penhora foi um erro da autarquia, sendo o verdadeiro devedor uma pessoa distinta, e que a penhora foi subsequentemente desfeita.

Equipe Brjus

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A Justiça Federal determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indenize em R$ 8 mil os familiares de um residente de Urubici, que faleceu em 2021, após ter três de seus imóveis penhorados de maneira indevida devido a uma suposta dívida de R$ 3 mil. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Federal de Florianópolis, que constatou que a penhora foi um erro da autarquia, sendo o verdadeiro devedor uma pessoa distinta, e que a penhora foi subsequentemente desfeita.

O juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença datada de quinta-feira, 25, destacou que o erro causou transtornos e dificuldades concretas, como a iminente perda dos bens. “Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida na quinta-feira, 25. “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, afirmou o magistrado.

Para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta a necessidade de contratação de um advogado para apresentar embargos de terceiro, o que resultou na desconstituição da penhora através do Judiciário. Ribeiro observou que, embora a penhora não tenha sido averbada no registro de imóveis e, portanto, não tenha prejudicado terceiros, causou danos ao proprietário e à sua esposa.

O argumento do Ibama de que o abalo moral não havia sido comprovado foi rejeitado pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu Ribeiro.

Com informações Migalhas.