A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assegurou à requerente a posse definitiva de um papagaio da espécie *Amazona aestiva*, além de determinar que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitisse a licença ambiental pertinente.
A autora sustentou que possui o animal, conhecido popularmente como “papagaio verdadeiro”, desde 1991, ressaltando que a sua criação estava em conformidade com a legislação vigente à época. Apesar da decisão inicial ter confirmado seu direito à posse do papagaio, o Ibama recorreu ao TRF-3.
Conforme a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), a criação de animais silvestres exige autorização da autoridade competente, o que gerou um debate acerca da aplicabilidade dessa norma para situações anteriores à sua vigência.
A relatora do caso, desembargadora Federal Mônica Nobre, identificou uma lacuna normativa e invocou o princípio da irretroatividade da lei. Ela argumentou que “a atual legislação não oferece uma solução adequada para a criação de animais silvestres que foram retirados da natureza durante a vigência da Lei nº 5.197/67”.
A desembargadora observou que não seria razoável considerar ilícita uma prática anteriormente legal, como a criação de um animal com expectativa de vida de 80 anos, sem a implementação de regras de transição para aqueles que já detinham a posse desses animais.
Dessa forma, a 4ª Turma garantiu à proprietária o direito à posse definitiva do papagaio, denominado “Otcho”.
Com informações Migalhas.