A 6ª Turma do TRF1 rejeitou o recurso de duas corporações do setor tabagista contra a decisão que indeferiu as solicitações à Anvisa para o registro e a renovação de registro de produtos da marca Ziggy. A recusa se deu pelo entendimento de que a marca faz alusão ao personagem Ziggy Stardust, do músico David Bowie.
As corporações afirmaram ter submetido 11 pedidos de registro de produtos à agência reguladora sob várias marcas Ziggy, incluindo Ziggy Berry, Ziggy Fresh, Ziggy Banana Tropic, entre outras.
O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, argumentou que a produção e o consumo de tabaco e produtos correlatos, fumígenos ou não, não necessitam de uma análise científica complexa para se concluir que representam perigos à saúde.
De acordo com o magistrado, “a função regulatória exercida pela Administração é de importância fundamental na proteção dos direitos e interesses relacionados à saúde em praticamente todos os países. A Lei nº 9.782/1999 estabeleceu um sistema abrangente de vigilância sanitária, que inclui a criação da ANVISA e a definição de suas competências. Os dispositivos dessa lei devem ser interpretados como elementos de um sistema coeso, em vez de serem considerados isoladamente e de forma desconexa”.
O relator enfatizou que a associação com um músico de renome e abordagem provocativa, amplamente reconhecido por sua influência significativa no cenário do rock, tem claramente o objetivo de atrair o interesse do público jovem para o produto, incentivando, assim, sua experimentação e consumo subsequente.
Portanto, a decisão administrativa que concluiu pela associação da marca Ziggy com manifestações culturais, particularmente com o artista David Bowie, não é arbitrária. Não se pode afirmar que tal decisão resultou de mero capricho da agência, sem qualquer suporte fático.
O parecer foi seguido pelo Colegiado.