Nota | Civil

TRF-1: Laboratório é condenado por propaganda irregular de medicamento

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ratificou a condenação de um laboratório por realizar propaganda irregular de um de seus medicamentos. A decisão confirma a infração aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e rejeita a apelação da empresa, que alegava ter violado apenas três normas regulatórias referentes à publicidade de medicamentos no Brasil.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ratificou a condenação de um laboratório por realizar propaganda irregular de um de seus medicamentos. A decisão confirma a infração aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e rejeita a apelação da empresa, que alegava ter violado apenas três normas regulatórias referentes à publicidade de medicamentos no Brasil.

As irregularidades constatadas na propaganda incluem: promoção de um medicamento de venda sob prescrição médica por meio de material não técnico-científico; ausência de informação sobre a classificação do medicamento quanto à prescrição e dispensação; e falta de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas no material publicitário.

A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso, afirmou que a Anvisa, como autarquia federal incumbida da proteção à saúde pública, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos e alimentos.

“Dentro dos limites legais e constitucionais, os órgãos reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal, desde que estejam de acordo com os objetivos públicos e princípios previstos na legislação”, esclareceu a magistrada.

A legislação sanitária estipula que a publicidade de medicamentos controlados deve ser veiculada exclusivamente em revistas ou publicações técnico-científicas destinadas a profissionais da saúde, o que não foi observado pelo laboratório em questão. O material utilizado foi um simples impresso promocional, que não se qualifica como publicação técnico-científica “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica”, ressaltou a relatora.

Além disso, a legislação exige a inclusão da classificação do medicamento em propagandas direcionadas a profissionais habilitados, como a advertência “venda sob prescrição médica”, conforme disposto no artigo 83 da Portaria 344/88, sem exceção para o uso em ambientes hospitalares.

Por fim, a falta de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas na propaganda também contribuiu para a irregularidade identificada.

Com informações Migalhas.