Nota | Civil

TRF-1 indefere pedido de anistia política a ex-carteiro envolvido em movimento grevista de 1988

Ao compreender que o desligamento de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não se deu por razões estritamente políticas, a 9ª Turma do TRF-1 confirmou a decisão que recusou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecido como anistiado político e, consequentemente, a efetivação do pagamento de reparação econômica em parcelas mensais permanentes e contínuas.

Equipe Brjus

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Ao compreender que o desligamento de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não se deu por razões estritamente políticas, a 9ª Turma do TRF-1 confirmou a decisão que recusou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecido como anistiado político e, consequentemente, a efetivação do pagamento de reparação econômica em parcelas mensais permanentes e contínuas.

Em suas argumentações, o requerente defende que a ruptura do contrato de trabalho que mantinha com os Correios ocorreu por sua participação em movimento grevista dos funcionários da instituição pública na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Ademais, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao examinar o caso, esclareceu inicialmente que o regime do anistiado político, estabelecido pela Lei n. 10.559/02, tem como objetivo beneficiar aqueles que, por motivação exclusivamente política, foram prejudicados, penalizados em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Para o juiz, “o requerente não conseguiu cumprir seu ônus de provar a necessária motivação política. Do processo, nota-se que o pedido formulado pelo requerente recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pela aprovação do pedido. Contudo, seu pedido foi recusado pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.

Nesse contexto, segundo o desembargador federal, a simples alegação de perseguição política não é suficiente para a aplicação da Lei de Anistia, sendo indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode justificar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum vestígio de natureza exclusivamente política na demissão, o que não é o caso”, destacou o magistrado.

Scarpa acrescentou, ainda, que apesar de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente à aprovação do pedido formulado pelo requerente, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas apenas consultivo, pois sua atribuição se limita a examinar os pedidos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.