Nota | Civil

TRF-1 decide que o teto remuneratório incide individualmente sobre cada remuneração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o agravo interno apresentado pela União contra uma decisão singular que negou provimento a um recurso de apelação relativo ao cálculo do teto remuneratório em situação de acumulação de benefícios de aposentadoria e remuneração de cargo comissionado.

Equipe Brjus

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o agravo interno apresentado pela União contra uma decisão singular que negou provimento a um recurso de apelação relativo ao cálculo do teto remuneratório em situação de acumulação de benefícios de aposentadoria e remuneração de cargo comissionado.

O argumento da parte agravante, fundamentado em teses estabelecidas pelo Superior Tribunal Federal (STF), foi considerado improcedente. O relator, Desembargador Federal Euler de Almeida, esclareceu que, no julgado, “não se faz distinção quanto à necessidade de o servidor estar em atividade, recebendo remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim, em todas as situações em que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos, seja o servidor ativo ou inativo, terá direito à exclusão do abate-teto”.

A União não fundamentou o pedido de não restituição dos valores descontados do servidor a título de abate-teto. Além disso, o magistrado afirmou que a sentença apelada está correta sob os aspectos formais e materiais. Finalmente, houve reconhecimento administrativo do direito à incidência do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor, de forma isolada.

Existe uma diferenciação apenas quando a hipótese é de acumulação da remuneração ou benefícios percebidos pelo servidor com a pensão por morte recebida por ele em decorrência do falecimento de outro servidor público.

“Diante da inexistência de argumentos capazes de refutar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

Nesses termos, o Colegiado seguiu o voto do relator para negar provimento ao agravo interno.