A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a decisão que atendeu ao pedido de um cidadão para obrigar a entidade pública a cancelar as multas de trânsito impostas ao motorista e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devido à clonagem do veículo do requerente.
No exame do caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, conforme a jurisprudência consolidada, “o dano moral é entendido como uma ofensa aos atributos valorativos do indivíduo, enquanto ser ético e social que participa da vida em comunidade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segundo o juiz, para que se estabeleça o dano moral de caráter individual, o julgador deve verificar, no caso concreto, se houve uma ofensa ou ataque à dignidade humana, capaz de perturbar o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período anormal.
No caso em questão, argumentou o relator, não se verifica a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, como o nome, a honra e a “boa fama”. Portanto,“o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.
Assim, o Colegiado acatou o recurso para modificar parcialmente a sentença, julgando improcedente o dano moral.