Nota | Civil

TRF-1: Cancelamento do registro de imóveis situados em áreas previamente ocupadas por comunidades indígenas é mantido

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou uma remessa oficial de sentença que anulava títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, resultando no cancelamento dos registros cartoriais. A decisão também indeferiu uma solicitação de indenização apresentada pelos réus. O magistrado de primeira instância baseou sua decisão no fato de que as terras em disputa estão situadas em território indígena e nunca foram ocupadas pelos proprietários.

Equipe Brjus

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou uma remessa oficial de sentença que anulava títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, resultando no cancelamento dos registros cartoriais. A decisão também indeferiu uma solicitação de indenização apresentada pelos réus. O magistrado de primeira instância baseou sua decisão no fato de que as terras em disputa estão situadas em território indígena e nunca foram ocupadas pelos proprietários.

A remessa oficial, mecanismo previsto no Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, determina que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, independentemente de haver apelação das partes, sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público.

A relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que é viável anular a matrícula de terras públicas que foram apropriadas indevidamente, inclusive por meio de decisões judiciais, desde que a nulidade seja comprovada. Para tanto, as evidências devem ser incontestáveis. No caso em questão, o principal ponto a ser determinado é se o Estado do Pará era o legítimo proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diversas etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Segundo a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser preservada, pois foram fundamentados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. Conforme a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas desde tempos imemoriais resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora salientou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. A compensação por qualquer prejuízo deve ser solicitada à entidade que alienou os bens aos requeridos.