A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) determinou que o Distrito Federal pague pensão por morte e indenização por danos morais ao filho de uma detenta que cometeu suicídio durante o período de encarceramento. A mulher, que apresentava problemas psiquiátricos, havia sido presa em 4 de setembro de 2019 após uma altercação com seu companheiro. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, sua prisão em flagrante foi convertida para preventiva, e a detenta tirou a própria vida no dia 6 de setembro.
O filho da falecida alegou que a detenta havia informado, durante a audiência, sobre o uso de medicação controlada, a qual não foi fornecida pelo sistema prisional. Sustentou que a interrupção abrupta dos antidepressivos levou a efeitos colaterais graves e contribuiu para o suicídio, além de que a estrutura da prisão permitiu o uso de cordas, panos ou lençóis para o enforcamento.
O Distrito Federal argumentou que a detenta foi colocada em cela isolada, em conformidade com os protocolos de quarentena devido à pandemia de covid-19. Alegou ainda que a assistência médica, oferecida às terças-feiras, não pôde ser realizada devido ao feriado de 7 de setembro, e que nem a detenta, nem seus representantes legais, informaram ou forneceram os medicamentos necessários.
O desembargador relator constatou que a detenta havia informado sobre o uso de dois medicamentos para depressão e ansiedade na audiência de custódia, embora essa informação não estivesse registrada na ata. O prontuário da detenta indicou que ela havia sido atendida anteriormente por uma tentativa de suicídio e diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos. O magistrado observou que, embora a falta de medicação por um único dia não fosse necessariamente suficiente para causar o suicídio, os transtornos psicológicos da detenta indicavam a necessidade de um acolhimento adequado no presídio.
O relator também enfatizou que o atendimento médico restrito às terças-feiras não isenta o Estado de sua responsabilidade. “Houve falha no acolhimento e vigilância da detenta, portadora de transtornos psicológicos graves. A morte ocorreu diretamente da falta de atendimento e vigilância, o que configura violação ao art. 5º da Constituição, que garante aos presos respeito à integridade física e moral, incluindo acompanhamento médico necessário”, afirmou o desembargador.
O colegiado decidiu que estavam presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado. Reconheceu o sofrimento do filho, que tinha 11 anos na época, e a perda de um vínculo significativo, caracterizando sentimentos de medo e desamparo. A indenização por danos morais foi fixada em R$30 mil, e foi estabelecida uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente na época do falecimento, com acréscimo de férias e décimo-terceiro, até que o beneficiário complete 21 anos.
Com informações Migalha.