Nota | Civil

TJDFT mantém condenação de telemarketing por ligações abusivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ratificou a condenação de um grupo de empresas de telecomunicações pela prática de ligações e envio de mensagens excessivas e não autorizadas a um consumidor. A decisão confirmou a indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil para cada uma das empresas, além da obrigação de interromper imediatamente as comunicações indevidas, sob pena de multa.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ratificou a condenação de um grupo de empresas de telecomunicações pela prática de ligações e envio de mensagens excessivas e não autorizadas a um consumidor. A decisão confirmou a indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil para cada uma das empresas, além da obrigação de interromper imediatamente as comunicações indevidas, sob pena de multa.

O consumidor ajuizou a ação relatando o recebimento de inúmeras ligações e mensagens de texto não solicitadas, contendo ofertas de serviços e produtos, frequentemente fora do horário comercial. Esse excesso de contatos gerou considerável desconforto e aborrecimento, levando o autor a buscar judicialmente a cessação das comunicações e uma compensação pelos danos experimentados.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao consumidor, impondo multa por cada nova ligação ou mensagem, e condenando as empresas ao pagamento de danos morais.

As empresas recorreram da decisão, argumentando que não eram diretamente responsáveis pelas ligações, pois atuavam apenas como intermediárias de terceiros, e que a sentença seria de difícil cumprimento, alegando falta de controle sobre as comunicações.

O relator do caso, juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, considerou que as provas apresentadas pelo autor evidenciavam claramente o envio abusivo de mensagens e ligações, caracterizando um abuso de direito.

O tribunal sublinhou que, apesar das alegações de intermediação, as empresas fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, são solidariamente responsáveis pelas comunicações não autorizadas. A decisão reiterou que a responsabilidade das empresas é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder pelos danos causados, independentemente de culpa, salvo prova de que o defeito não existia ou que o fato resultou de culpa exclusiva de terceiros.

Dessa forma, a condenação de R$ 2 mil para cada empresa foi mantida, além da determinação para cessar imediatamente o envio de mensagens e ligações não solicitadas, sob pena de multa de R$ 200.

Com informações Migalhas.