
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um indivíduo em decorrência do vazamento de dados pessoais de uma mulher. O incidente ocorreu no contexto de uma disputa judicial sobre a guarda da filha do casal. A decisão ratificou a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que havia estipulado o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14 mil, acrescido de correção monetária.
O processo teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus. Durante a ação de guarda, o réu apresentou documentos contendo informações confidenciais extraídas do prontuário médico da autora. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento, uma vez que as informações foram obtidas em um hospital público sem a devida autorização da paciente.
Nas defesas, os réus argumentaram pela inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal alegou não haver vínculo entre sua conduta e o vazamento dos dados, uma vez que não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. O outro réu sustentou que utilizou as informações de maneira legítima para proteger os interesses da menor, afirmando que a responsabilidade pelo vazamento era exclusiva do Distrito Federal.
Ao examinar os recursos, a Turma Recursal destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, para configurar a responsabilidade, é necessário demonstrar o dano, a conduta lesiva e o nexo causal. No caso em questão, ficou claro que o Distrito Federal falhou em proteger os dados pessoais da autora, permitindo o acesso não autorizado às informações confidenciais.
O colegiado afirmou que “é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros”.
Quanto ao outro réu, a Turma Recursal reconheceu a ilicitude na utilização dos dados durante o processo de guarda, considerando que as informações eram sigilosas e a divulgação comprometeu a privacidade da autora.
A Turma também confirmou o valor da indenização estabelecido na sentença original, julgando-o proporcional aos danos sofridos. A decisão levou em conta a gravidade da conduta e o impacto sobre a autora.
Ademais, o colegiado ressaltou que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente informações médicas, transcende o mero aborrecimento e constitui dano moral, o que justifica a compensação financeira.
Com informações Migalhas.