O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a indenizar um frentista em R$5 mil após este ter sido alvo de ofensas em um posto de combustível. O magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando a necessidade de reparação por danos morais.
Segundo os autos, em julho de 2023, a ré foi até um posto de gasolina e solicitou o abastecimento de seu veículo no valor de R$20. Após o abastecimento, ela alegou que o frentista não havia efetivado o serviço, pois o ponteiro de combustível não havia se movido. O autor da ação relatou que, nesse momento, a cliente proferiu diversos insultos e ofensas, chegando a chamá-lo de ladrão.
Em sua defesa, a mulher pediu a condenação do frentista por danos morais, argumentando que houve quebra de sigilo de dados pessoais durante o registro da ocorrência. Ela alegou que o empregado a ameaçou, afirmando possuir a placa de seu veículo e que iria atrás dela.
Ao julgar a demanda, o juiz esclareceu que a própria Polícia Civil, ao registrar a ocorrência, obteve os dados necessários para iniciar o processo. O magistrado ressaltou que o dano moral se caracteriza por agressão intensa à dignidade humana, não podendo ser confundido com meros contratempos ou aborrecimentos diários.
Na decisão, o juiz destacou que a conduta da ré violou o direito de personalidade do frentista, expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”.
Com informações Migalhas.