A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação imposta a um estabelecimento comercial e à fabricante de um ovo de Páscoa, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 89 por danos materiais, em razão da comercialização de produto impróprio para o consumo.
O litígio teve início quando os autores adquiriram o ovo de Páscoa, e, após uma semana, ao consumirem o produto, constataram a presença de mofo, odor fétido e fungos. Um dos consumidores chegou a ingerir parte do produto, o que lhe causou mal-estar e episódios de vômito.
Em sede recursal, tanto o estabelecimento quanto a fabricante alegaram que não havia provas de que o produto já estivesse deteriorado no momento da aquisição, atribuindo a avaria ao armazenamento inadequado realizado pelos consumidores. Também questionaram a proporcionalidade do valor indenizatório fixado.
No entanto, o colegiado considerou suficientes as fotografias apresentadas pelos autores para comprovar a impropriedade do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade. A Turma Recursal ressaltou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Conforme exposto pelo colegiado, “A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores.”
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que o montante arbitrado em primeira instância era adequado e proporcional, considerando os prejuízos experimentados pelos autores e o caráter pedagógico da condenação, que visa prevenir a repetição de condutas semelhantes.
Dessa forma, foi confirmada a sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de R$ 89 para reparação dos danos materiais.
Com informações Migalhas.