A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a condenação de uma drogaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher indevidamente acusada de furto. O episódio decorreu da divulgação de um vídeo em um grupo de WhatsApp, onde a cliente foi erroneamente identificada como responsável por um crime, causando-lhe constrangimento público.
O incidente ocorreu em 2021, quando a cliente foi abordada por um representante da drogaria, que a acusou de roubar produtos do estabelecimento. Após negar a acusação e esvaziar sua bolsa, a revista não revelou nenhum item furtado. No entanto, um vídeo mostrando a cliente no local foi compartilhado em um grupo de mensagens, acompanhado de comentários que a vinculavam ao crime, gerando ampla repercussão.
Em sua defesa, a drogaria alegou que a funcionária responsável pela divulgação do vídeo havia sido demitida e que o conteúdo foi removido rapidamente. A drogaria argumentou que havia razões para suspeitar da cliente, afirmando que o vídeo capturava comportamentos considerados suspeitos.
O juiz de primeira instância reconheceu a ocorrência de dano moral e destacou que a divulgação não justificada da imagem da autora, junto com a falsa imputação de furto, causou-lhe grande constrangimento. O magistrado destacou que “é inquestionável que o comportamento da ré, ao veicular a imagem da primeira autora, com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória e linchamento virtual”. O valor da indenização foi fixado em R$10 mil, considerado proporcional ao sofrimento causado.
Ao avaliar o recurso, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou que a publicação do vídeo prejudicou a imagem da autora e considerou o montante da indenização adequado para compensar os danos. O colegiado ressaltou que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, sem infringir a honra e a dignidade das pessoas.
A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.