Nota | Civil

TJDFT determina indenização para consumidor que encontrou corpo estranho em alimento

A empresa Doce Mineiro foi sentenciada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado por ela fabricado e distribuído.

Equipe Brjus

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A empresa Doce Mineiro foi sentenciada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado por ela fabricado e distribuído.

A determinação foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O demandante relata que ingeriu o produto, que estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Ele afirma ter percebido um sabor azedo e um gosto podre ao consumi-lo, o que o levou a abrir a embalagem.

Segundo o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação, causando-lhe dores estomacais e vômitos. Ele busca indenização devido à deterioração do alimento e sua inadequação para consumo.

Em sua defesa, a fabricante argumenta que o autor não conseguiu comprovar nem o consumo do alimento nem eventuais complicações decorrentes. Alega que seus produtos são submetidos a um rigoroso controle de qualidade e que qualquer alteração suposta pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.

Ao proferir sua decisão, a magistrada observa que as evidências apresentadas no processo confirmam que o produto fabricado pela ré continha corpo estranho e estava impróprio para consumo. Ela ressalta que a alegação da fabricante de que seus produtos estão em conformidade com os padrões de qualidade “não é suficiente para excluir sua responsabilidade”.

No caso em questão, conforme argumenta a juíza, fica clara a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. Ela enfatiza que o autor tem direito à compensação por danos morais, pois experimentou angústia e sofrimento psicológico anormais.

Na sentença, a magistrada também recorda o entendimento de que “há obrigação de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Portanto, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Com informações Direito News.