Mesmo durante o período de carência, o plano de saúde é obrigado a custear a internação de uma idosa que foi hospitalizada em situação de emergência. A decisão foi tomada pela juíza de Direito Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da vara de Plantão de SP, que considerou a recusa de cobertura como um ato abusivo.
Nos autos, a idosa alega que contratou o serviço de assistência à saúde oferecido pela requerida em 10/5/24 e, poucos dias depois, relata que foi hospitalizada em situação de emergência, sendo admitida na UTI de um hospital da rede credenciada.
No entanto, o plano negou o pedido de custeio da internação, alegando que estava cumprindo o período de carência. Portanto, ela solicita a concessão de tutela provisória para que o convênio cubra todas as suas despesas médicas decorrentes da internação e tratamento emergencial.
Ao examinar o caso, a magistrada enfatizou que o atendimento solicitado tem caráter emergencial, uma vez que a mulher foi admitida no hospital através do pronto-socorro, o que demonstrou a admissão de emergência.
Com isso, ela afirmou que a recusa de cobertura foi abusiva, por violação ao art. 12, da lei 9.656/98.
“Sobre o tema, vale lembrar o teor do enunciado sumular 103 da Corte de Justiça local, sendo abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9.656/98.”
Portanto, concedeu tutela provisória para determinar que o plano custeie a internação e todos os tratamentos médicos necessários para a idosa no hospital credenciado, sob pena de multa diária.
Com informações Migalhas.