Passageiros que enfrentaram um atraso de dois dias para chegar ao seu destino devido ao cancelamento de um voo receberão uma indenização de R$ 20 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP, que atribuiu à companhia aérea a responsabilidade pelos inconvenientes causados.
Dois passageiros relataram que compraram passagens aéreas para a rota de Miami, Flórida/EUA, a São Paulo/SP. Contudo, no dia da viagem, foram notificados do atraso do voo e, após o embarque, tiveram que retornar à área de embarque porque o copiloto havia excedido suas horas de trabalho. Posteriormente, foram informados do cancelamento do voo.
Os passageiros declararam que a companhia aérea não forneceu nenhum alojamento para pernoitar no aeroporto, e o voo foi novamente reprogramado para o dia seguinte, resultando no cancelamento de dois voos e um atraso de mais de 36 horas. Como resultado, eles entraram com uma ação solicitando indenização por danos morais.
Ao analisar a ação, o juiz rejeitou a isenção de responsabilidade por caso fortuito ou força maior alegada pela empresa, uma vez que imprevistos técnicos, climáticos ou de escala de tripulação são variáveis bem conhecidas que impactam constantemente sua operação.
“Portanto, não se trata de eventos extraordinários no campo de atuação do réu, que deve assumir o risco de sua atividade, que não pode ser transferido para o consumidor, nem mesmo isentar o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados.”
Nesse contexto, o magistrado concluiu que ficou comprovado que houve um atraso significativo de dois dias na chegada dos passageiros ao destino, ficando evidentes os danos morais, “devido ao inevitável desgaste emocional e físico a que foram submetidos”. Assim, determinou que a companhia aérea indenize cada um dos autores em R$ 10 mil por danos morais.
Com informações Migalhas.