A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por unanimidade, que um hóspede deverá indenizar um ator homossexual que foi alvo de ofensas durante uma apresentação em um evento recreativo realizado em um hotel. A decisão mantém o entendimento da juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, da 1ª Vara de Socorro/SP.
De acordo com o acórdão, em 2023, o hóspede ofendeu o ator, funcionário do hotel, enquanto ele se apresentava em um espetáculo teatral. O ataque à dignidade da vítima ocorreu em razão de sua orientação sexual, especialmente enquanto o ator se apresentava vestido com trajes femininos, como parte de sua performance.
O hóspede demonstrou indignação com a vestimenta, exigindo que o ator se despisse, argumentando que as roupas não eram compatíveis com o sexo biológico masculino. Embora a vítima tenha deixado o palco momentaneamente, o hóspede continuou a se manifestar, afirmando em voz alta que não aceitava “esse tipo de comportamento”. O acórdão também registra que o homem confrontou outros hóspedes, batendo nas mesas e questionando-os sobre a aceitação do espetáculo.
O agressor foi denunciado por injúria qualificada, caracterizada pela discriminação em razão da orientação sexual, em conformidade com a Lei 7.716/89. Em primeira instância, o hóspede foi condenado a três anos, dois meses e doze dias de reclusão, além de ser obrigado a pagar R$ 5 mil em danos morais à vítima. Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: o pagamento de dois salários mínimos à vítima e um salário mínimo a uma instituição pública.
Ao avaliar o recurso, o tribunal decidiu manter a condenação, considerando os depoimentos das testemunhas e o comportamento do acusado. O colegiado enfatizou que, embora o hóspede tenha argumentado que suas ações eram uma “brincadeira”, sua conduta constituiu homofobia e um discurso de ódio.
“Não restam dúvidas de que o Acusado praticou e induziu a discriminação e preconceito em razão da orientação sexual, fazendo uso de um discurso de ódio. Ainda que o Acusado queira fazer crer que agiu por ‘brincadeira’, o dolo é certo, sendo inegável a agressividade de sua conduta discriminatória. Importante ressaltar que o que se busca aqui, é proteger a honra e a dignidade do ser humano, pouco importando se o autor da ofensa comum ou não de princípios preconceituosos.”, afirmou o tribunal.
A decisão se fundamentou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na ADO 26, equiparou atos de homofobia ao crime de racismo. O colegiado reiterou que a proteção à dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, que deve ser resguardado independentemente de quaisquer preconceitos pessoais.
Com informações Migalhas.