O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), por meio da Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Direito Privado 2, ratificou a sentença que declarou inexigível um débito no valor de R$ 24.999,99, decorrente de uma transação fraudulenta conhecida como “golpe da maquininha”. Sob a relatoria do desembargador Olavo Sá, a decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras na proteção dos consumidores contra fraudes, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão envolveu uma fraude em que a vítima foi induzida a realizar um pagamento de R$ 4,99 por uma suposta entrega de uma cesta de chocolates. Durante a transação, o cliente foi informado de que o pagamento não havia sido processado, mas posteriormente verificou que um valor de R$ 24.999,99 havia sido debitado em seu cartão de crédito. Embora a operação tenha sido realizada com o uso do cartão físico e da respectiva senha, o relator salientou que a transação divergia significativamente do padrão usual de consumo do cliente, o que deveria ter desencadeado um monitoramento mais rigoroso por parte das instituições financeiras.
O desembargador enfatizou que a aprovação da transação sem qualquer verificação prévia por parte da instituição financeira evidencia uma falha substancial no sistema de segurança. Além disso, ao citar a Súmula 479 do STJ, reforçou que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por terceiros em fraudes bancárias, sendo incumbência dessas empresas assegurar a segurança dos serviços oferecidos.
O relator também mencionou que, de acordo com o CDC, um serviço é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança que o consumidor legitimamente espera, circunstância que se aplicou claramente ao caso sob análise.
Destacou-se ainda que, embora o autor da ação seja a parte vulnerável na relação contratual, ele buscou diligentemente resolver o problema, como demonstram os diversos números de protocolo das ligações efetuadas à parte adversa.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o tribunal rejeitou o pleito, argumentando que, apesar dos transtornos, não foi comprovado abalo emocional ou psicológico que justificasse a reparação pretendida.
Com informações Migalhas.