O magistrado Sérgio Castresi de Souza Castro, da 4ª vara Cível de Praia Grande/SP, determinou a remoção de um barco e um reboque que estavam estacionados em uma área privada exclusiva para veículos automotores.
O juiz concedeu um prazo de 30 dias para que o dono, um advogado, retire os objetos, sob risco de multa de R$ 10 mil. Adicionalmente, o magistrado deu permissão ao condomínio para efetuar a remoção caso o réu não atenda à ordem.
De acordo com os autos, a empresa autora está registrada no cartório de Registro de Imóveis como um local designado para o estacionamento de carros, com uma convenção de condomínio que determina que cada proprietário de uma vaga de garagem tem o direito de estacionar um veículo.
Contudo, o réu persiste em armazenar um barco e um reboque em sua vaga, mesmo após ter sido notificado da irregularidade e continuar a usar o espaço de maneira imprópria.
Na decisão, o juiz enfatizou que a convenção de condomínio é a regra que orienta a vida dos condôminos, sendo um instrumento crucial para assegurar a ordem e a harmonia. No caso em análise, a convenção permite expressamente apenas o uso das vagas por veículos automotores.
“É indiferente para a resolução do caso que a embarcação do demandado ultrapasse ou não os limites da área do seu box de garagem. É proibido sua guarda pela convenção de condomínio. Aliás, o condomínio autor não se trata de uma marina ou local adequado para guarda/armazenamento de embarcações. Ao guardar sua embarcação em local destinado exclusivamente ao estacionamento de automóveis, o réu desrespeita sistematicamente a convenção de condomínio.”
Com informações Migalhas.