Nota | Civil

TJ-SP: Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de cannabis

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deferiu um mandado de segurança permitindo que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de cannabis sativa. A farmácia havia sido penalizada pelo município de São Paulo com base em uma resolução da Anvisa, que determina que tais produtos devem ser exclusivamente vendidos por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Equipe Brjus

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deferiu um mandado de segurança permitindo que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de cannabis sativa. A farmácia havia sido penalizada pelo município de São Paulo com base em uma resolução da Anvisa, que determina que tais produtos devem ser exclusivamente vendidos por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, enfatizou que a 10ª Câmara já havia se posicionado predominantemente no sentido de que “a Anvisa excedeu seu poder regulamentar ao emitir a resolução RDC 327/19, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis, ao mesmo tempo em que permite a comercialização desses produtos por farmácias e drogarias que não realizam manipulação”.

O magistrado esclareceu que, conforme a legislação vigente, tanto as farmácias de manipulação quanto as sem manipulação e drogarias têm autorização para realizar as mesmas atividades comerciais relacionadas a drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos. Assim, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs uma desvantagem injustificada à farmácia de manipulação, excedendo seu poder regulamentar e restringindo indevidamente o exercício livre da atividade econômica.

“O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu o desembargador.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A decisão foi unânime.

Com informações Migalhas.