A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu a infração marcária cometida por uma empresa que utilizava a mesma denominação de uma concorrente, determinando a cessação do uso da marca e a indenização de R$ 10 mil por danos morais à autora da ação.
Nos autos, a requerente alegou que a empresa adversária utilizava uma marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas. A autora argumentou que, independentemente de a parte contrária ter utilizado a mesma denominação anteriormente, ela foi a primeira a registrar o nome junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O relator do processo, desembargador Azuma Nishi, esclareceu que “a proteção marcária é garantida pelo registro validamente expedido pelo INPI, e não pelo uso anterior”. Ele aplicou o princípio do “first come, first served”, que assegura proteção à marca registrada em primeiro lugar. O magistrado destacou que A ré postulou o registro de sua marca somente após ser notificado pelo autor, o que não lhe favorece, principalmente porque o pedido foi impugnado pelo apelante”.
Sobre os danos morais, o relator ressaltou que ficou evidente o prejuízo à reputação da autora, resultante da indevida violação de sua marca. “uanto aos danos morais, é evidente o prejuízo à indenização da autora, causado pela indevida violação de sua marca. A imitação da marca e sua utilização não autorizada geram confusão nos consumidores e prejudicam sua imagem no mercado”, completou o desembargador.
A decisão foi unânime entre os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima, que também integraram a turma julgadora do caso.
Com informações migalhas.