Um indivíduo que causou um acidente enquanto dirigia sob a influência de álcool foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais à esposa da vítima. A 26ª Câmara de Direito Privado concluiu que a morte de um ente querido no acidente é suficiente para justificar o dano.
Segundo o processo, o homem, que estava comprovadamente embriagado, entrou na rodovia na contramão e colidiu com o veículo em que a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que veio a falecer, estavam.
O relator do caso, Desembargador Antonio Nascimento, afirmou que a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, onde ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal.
“Está incontestável nos autos a culpa exclusiva do requerido, o que se confirma por ele ter sido condenado em ação penal pela prática de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, cuja decisão já se encontra definitivamente julgada.”
Além disso, o relator enfatizou que “a embriaguez do réu deve ser considerada como um agravante de sua conduta, o que contribui para o reconhecimento de sua culpa pelo acidente.”
Na decisão, o desembargador também destacou o falecimento do marido da autora no acidente.
“Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral.”
Dessa forma, o colegiado determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais à vítima.
Com informações Migalhas.