Nota | Civil

TJ-SP determina que indivíduo que dirigiu sob efeito de álcool e causou acidente deve indenizar sobrevivente

Um indivíduo que causou um acidente enquanto dirigia sob a influência de álcool foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais à esposa da vítima. A 26ª Câmara de Direito Privado concluiu que a morte de um ente querido no acidente é suficiente para justificar o dano.

Equipe Brjus

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Um indivíduo que causou um acidente enquanto dirigia sob a influência de álcool foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais à esposa da vítima. A 26ª Câmara de Direito Privado concluiu que a morte de um ente querido no acidente é suficiente para justificar o dano.

Segundo o processo, o homem, que estava comprovadamente embriagado, entrou na rodovia na contramão e colidiu com o veículo em que a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que veio a falecer, estavam.

O relator do caso, Desembargador Antonio Nascimento, afirmou que a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, onde ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal.

“Está incontestável nos autos a culpa exclusiva do requerido, o que se confirma por ele ter sido condenado em ação penal pela prática de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, cuja decisão já se encontra definitivamente julgada.”

Além disso, o relator enfatizou que “a embriaguez do réu deve ser considerada como um agravante de sua conduta, o que contribui para o reconhecimento de sua culpa pelo acidente.”

Na decisão, o desembargador também destacou o falecimento do marido da autora no acidente.

“Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral.”

Dessa forma, o colegiado determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais à vítima.

Com informações Migalhas.