A 18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, atendendo ao pedido do banco C6, revogou a decisão que havia responsabilizado a instituição pelo reembolso de valores relacionados a transações bancárias efetuadas após o roubo de um celular.
O requerente teve seu aparelho roubado em 17 de agosto de 2021, e apenas no dia seguinte percebeu a realização de movimentações não autorizadas que somavam R$43.200,98.
Em recurso, o banco demonstrou que o atraso na notificação do roubo, que ocorreu apenas após a conclusão das transações contestadas, impediu a minimização do prejuízo, com o bloqueio do acesso à conta. Além disso, argumentou que a situação específica caracteriza um evento fortuito externo, sem relação causal entre os serviços prestados e os danos sofridos pelo autor, portanto, sua responsabilidade deveria ser excluída, uma vez que o dano foi causado por ação de terceiros.
Após análise do recurso, a Justiça destacou que o banco comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma, incluindo a adoção de dois tipos de senhas para a realização da transação, que só podem ser alteradas mediante verificação biométrica, bem como a necessidade de instalação de um token de segurança em um dispositivo específico. Ficou claro que todas as transações contestadas foram realizadas com as credenciais do autor.
Um dos desembargadores enfatizou que a senha transacional é equivalente à assinatura eletrônica (art. 411, II do CPC), conferindo validade e autenticidade às transações realizadas para o réu, razão pela qual a inversão do ônus da prova é inaplicável.
O desembargador Henrique Rodriguero Clavisio também abordou a questão relacionada ao perfil de consumo ou de transações. Segundo ele, não existe obrigação legal ou contratual que obrigue as instituições financeiras a monitorar as movimentações de seus correntistas e bloquear o que supostamente não se enquadre em seu perfil, pois tal conduta poderia configurar prática abusiva ou falha na prestação de serviço, violando o direito do correntista de dispor livremente do crédito contratado.
Portanto, o colegiado concluiu pela inexistência de relação causal entre o dano sofrido pelo consumidor e qualquer ato da instituição financeira.
Com informações Migalhas.