A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu os direitos de uma mãe sobre o patrimônio digital de sua filha falecida.
Conforme consta nos autos, a autora da ação requereu o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, incluindo o acervo digital do aparelho.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, mesmo diante da ausência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de uma pessoa falecida, considerado tanto seu conteúdo afetivo quanto econômico, pode integrar o espólio e, portanto, ser objeto de sucessão.
“No contexto dos autos, não se observa razão para negar o direito da única herdeira de acessar as memórias da filha falecida, não havendo, ainda, indícios de violação a eventual direito da personalidade da falecida, especialmente pela falta de disposição específica que proíba o acesso de seus dados digitais pela família. Além disso, é importante ressaltar que não houve objeção da parte contrária ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse uma decisão judicial prévia a respeito”, escreveu o relator.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram o colegiado julgador. A decisão foi unânime. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP.
Com informações Direito News.