A 36ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou sentença que condenou um condomínio a indenizar um entregador que foi impedido de entrar no local após um desentendimento com um morador. Além da compensação por danos morais, estabelecida em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor para acessar as dependências.
O entregador alegou que, ao retornar à portaria após uma entrega, um veículo reduziu a velocidade e indicou que ele ultrapassasse. Porém, devido a uma sinalização na via, ele optou por aguardar até que fosse seguro fazer a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve sua entrada bloqueada e, na semana seguinte, foi demitido.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, destacou que o condomínio não apresentou qualquer prova para contestar o direito do autor, além de ficar comprovada a proibição de entrada.
“O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso.”
Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram o colegiado de julgamento. A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.