Nota | Civil

TJ-SP condena golpistas e bancos por fraude em renegociação de dívida

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença original e decidiu pela condenação solidária de todos os réus envolvidos em um esquema de fraude de empréstimos consignados. A decisão abrange tanto os estelionatários quanto as instituições bancárias envolvidas, estabelecendo que as financeiras devem responder conjuntamente pelos danos resultantes da falha no serviço.

Equipe Brjus

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A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença original e decidiu pela condenação solidária de todos os réus envolvidos em um esquema de fraude de empréstimos consignados. A decisão abrange tanto os estelionatários quanto as instituições bancárias envolvidas, estabelecendo que as financeiras devem responder conjuntamente pelos danos resultantes da falha no serviço.

O processo revelou que uma consultoria financeira ofereceu à vítima um serviço de renegociação de dívida, prometendo a redução das parcelas mensais. Contudo, sem o conhecimento da cliente, foram contratados dois empréstimos em seu nome, com valores totais de R$19.509,99, junto a diferentes bancos. Além disso, a renegociação prometida não foi realizada.

Inicialmente, o juiz de primeira instância julgou improcedente a ação contra os bancos, responsabilizando apenas os golpistas. No entanto, em grau de recurso, o relator do caso, desembargador Fabio Podestá, reconheceu a responsabilidade solidária das instituições financeiras implicadas.

O desembargador ressaltou que os empréstimos consignados foram intermediados pelos corrés, que tiveram acesso aos sistemas dos bancos para a celebração dos contratos utilizando o benefício previdenciário da autora. De acordo com Podestá, as financeiras fazem parte da cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes de falhas no serviço, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A rigor, a celebração de tais negócios gerou proveito econômico a ambos os réus envolvidos na transação, de modo que devem eles responder de forma solidária, pelos danos causados à autora”, afirmou o magistrado.

Consequentemente, o colegiado determinou que todos os réus paguem, solidariamente, a quantia de R$17.951,19 a título de danos materiais, além de R$5 mil a título de indenização por danos morais.

Com informações Migalhas.