Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP determina penhora de 15% do benefício previdenciário da devedora para quitar dívida com instituição financeira. O tribunal considerou que, em circunstâncias excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada para viabilizar o pagamento de débitos, desde que seja preservado o mínimo existencial do devedor.
O litígio teve início com uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo banco, visando receber uma dívida originada de contrato de empréstimo/financiamento, cujo valor ultrapassa R$37 mil. O processo tramita há mais de 10 anos, sem que a devedora tenha quitado o débito voluntariamente.
Após diversas tentativas frustradas de localizar bens para penhora e diante da inércia da devedora, o credor requereu a penhora de parte do benefício previdenciário dela.
O pedido foi inicialmente negado em primeira instância, porém a instituição financeira interpôs recurso.
O TJ/SP, ao analisar o recurso, decidiu favoravelmente à instituição financeira, permitindo a penhora mensal de 15% do valor líquido recebido pela devedora, excluindo eventuais empréstimos consignados e deduções legais, até a quitação integral do débito.
A fundamentação da decisão se baseou na compreensão de que, em situações excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada para garantir a satisfação dos créditos, desde que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência do devedor.
“Embora se reconheça que a parte devedora deve ter preservado um patrimônio mínimo existencial, é igualmente inquestionável que a parte credora tem o direito de ver seu crédito integralmente satisfeito.”
Com informações Migalhas.