A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que a empresa Dhama Capital Ltda. não será obrigada a interromper o uso de um nome semelhante ao da Damha Agronegócios.
Essa decisão confirmou a revogação de uma liminar que, até então, proibia o uso do nome pela empresa de capitais.
No contexto, a empresa Damha Agronegócios iniciou uma ação contra a pessoa jurídica Dhama Capital Ltda., alegando violação ao registro de marca.
Em primeira instância, o juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP, concedeu uma tutela de urgência, entendendo que a empresa de agronegócios possuía o registro da marca em várias classes, incluindo a classe 36 (serviços imobiliários). Portanto, proibiu temporariamente que a Dhama Capital utilizasse o nome em suas atividades.
No entanto, no julgamento do mérito, a tutela foi revogada. O magistrado, reconsiderando sua decisão, afirmou que, embora a empresa de agronegócios estivesse envolvida com recebíveis imobiliários, isso não implicava automaticamente que estivesse atuando no mercado financeiro, requisito essencial para justificar a proteção da marca na classe 36.
A empresa de agronegócios, inconformada, recorreu da decisão para que a tutela fosse restabelecida.
Em segunda instância, o colegiado confirmou a decisão do juiz de Direito, reafirmando que a existência de registro marcário específico para administração de fundos de investimento era um pré-requisito para conceder a tutela de urgência requerida pela empresa de agronegócio.
O relator do recurso, Jorge Tosta, seguido pelos demais membros do colegiado, constatou que não havia registro marcário na classe Nice 36, relacionada à “administração de fundos de investimentos”.
Ele observou também a controvérsia entre as partes quanto à atuação no mesmo segmento de mercado, considerando desinfluente, no caso, o indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro de marca formulado pela agravada.
O tribunal ponderou sobre a prática parasitária e a concorrência desleal, indicando que esses elementos seriam mais apropriados para análise detalhada no juízo de origem, reiterando a necessidade de uma instrução probatória completa antes de tomar uma decisão definitiva sobre o caso.
Com informações Migalhas.