A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revogou a decisão de primeiro grau que determinava a penhora de 10% do salário da esposa de um devedor.
O colegiado concluiu, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que os rendimentos são protegidos pela impenhorabilidade, com exceções específicas, como pensão alimentícia e rendas superiores a 50 salários mínimos.
O caso envolve um recurso contra a decisão que havia concedido parcialmente o pedido de um banco, ordenando o bloqueio de 10% dos rendimentos da devedora até a liquidação da dívida. A devedora recorreu, alegando que tal medida afetaria gravemente sua subsistência e a de sua família.
O desembargador Sergio Gomes, relator do caso, acolheu o pedido, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a penhora de salários apenas quando é possível assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, limitando a penhora a 30% da renda.
No caso específico da devedora, o magistrado observou que sua remuneração anual de R$ 85.046,64, equivalente a uma renda mensal de R$ 7.087,22, não justificava o bloqueio de 10% determinado pela decisão inicial.
“Diante desse cenário, o desconto deferido na origem prejudicará, de forma indene de dúvidas, a subsistência do devedor e de sua família.”
Portanto, o colegiado reformou a decisão para revogar a ordem de bloqueio de 10% dos rendimentos líquidos da devedora.
Com informações Migalhas.