O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um homem que alegava ter sofrido constrangimento em decorrência de uma placa instalada por seu vizinho, com os dizeres: “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore.”
Segundo o colegiado, o autor não conseguiu demonstrar a existência de ofensa moral que justificasse a reparação pretendida.
No caso em análise, o vizinho havia fixado a referida placa, o que levou o autor da ação a alegar que tal mensagem o expunha de maneira vexatória, insinuando que ele seria um “bisbilhoteiro.” No entanto, a Corte entendeu que a situação não caracterizou constrangimento passível de indenização.
O relator do processo, desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, enfatizou que, apesar de a instalação da placa ter sido comprovada, não houve demonstração suficiente de que o fato tenha causado um abalo moral de gravidade que justificasse compensação financeira. “Não obstante ser incontroverso nos autos a colocação da placa com os dizeres ‘Estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore’, examinando atentamente os autos não vislumbro prova do constrangimento moral sustentado pelo autor que mereça ser compensado financeiramente em decorrência de tal fato”, ressaltou o magistrado.
A decisão do tribunal classificou o episódio como um incômodo rotineiro, comumente observado em contextos de animosidade entre vizinhos, sem elementos que configurassem dano à honra ou imagem do autor.
Com informações MIgalhas.