Nota | Civil

TJ-RJ instituição bancária deve indenizar vítima de fraude envolvendo suposta cesta da Cacau Show

Uma consumidora, vítima de clonagem de cartão após efetuar o pagamento para a entrega de uma suposta cesta de chocolates da Cacau Show, será ressarcida e receberá indenização de R$5 mil por danos morais, conforme determinado pelo banco. A 4ª Turma Recursal do TJ/RJ concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Equipe Brjus

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Uma consumidora, vítima de clonagem de cartão após efetuar o pagamento para a entrega de uma suposta cesta de chocolates da Cacau Show, será ressarcida e receberá indenização de R$5 mil por danos morais, conforme determinado pelo banco. A 4ª Turma Recursal do TJ/RJ concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

No dia de seu aniversário, a consumidora recebeu uma mensagem via WhatsApp de um indivíduo que se passava por funcionário da Cacau Show. O remetente alegou que uma cesta de chocolates destinada a ela não havia sido entregue devido à ausência de alguém no endereço fornecido. Para o reenvio, seria necessário o pagamento de R$6,99, que a consumidora realizou por meio de cartão de crédito.

Após a transação, o cartão da consumidora foi clonado e uma compra no valor de R$ 10 mil foi realizada. Apesar da contestação junto ao banco, a instituição recusou-se a cancelar a transação e a devolver o valor. Diante disso, a consumidora solicitou a restituição do valor e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco alegou que a compra foi validada, uma vez que o cartão e a senha pessoal foram utilizados.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Gabriela Palet de Brito, do 1º JEC da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro/RJ, em seu projeto de sentença, enfatizou a falha na prestação de serviços por parte do banco e a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, baseada na teoria do risco do empreendimento.

A magistrada também ressaltou a Súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, a juíza determinou que o banco devolvesse à consumidora o valor perdido na fraude e a indenizasse em R$5 mil por danos morais.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcelo Almeida De Moraes Marinho, do 1º JEC da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro/RJ. Em recurso, a 4ª Turma Recursal do TJ/RJ manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

Com informações Migalhas.