Nota | Civil

TJ-RJ homologa plano de recuperação judicial da Oi

Em uma decisão proferida na terça-feira, 28, a magistrada Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, concedeu ao Grupo Oi o direito à recuperação judicial e ratificou o plano de recuperação que foi aprovado pela maioria na Assembleia Geral de Credores, realizada em 19 de abril.

Equipe Brjus

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Em uma decisão proferida na terça-feira, 28, a magistrada Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, concedeu ao Grupo Oi o direito à recuperação judicial e ratificou o plano de recuperação que foi aprovado pela maioria na Assembleia Geral de Credores, realizada em 19 de abril.

No entanto, a sentença inclui uma ressalva específica para três cláusulas do plano (9.1, 9.2 e 9.3.5), principalmente relacionadas à novação dos créditos e ao compromisso de não litigar, que serão aplicáveis apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas.

De acordo com o plano ratificado, os credores têm um prazo de 30 dias ou 20 dias, dependendo da opção de pagamento escolhida, a partir da data de ratificação, para reavaliar o aspecto econômico-financeiro de seus créditos e escolher a opção de pagamento mais adequada. As decisões devem ser registradas por meio das plataformas eletrônicas especificadas https://credor.oi.com.br/ ou https://deals.is.kroll/oi. Além disso, eles devem fornecer os dados bancários para o pagamento e outras informações necessárias.

A magistrada destacou que a aprovação do plano de recuperação judicial só foi possível devido à colaboração entre a Administração Judicial Conjunta, o Grupo Oi e os credores, que trabalharam juntos para preservar a continuidade da empresa.

Ela também enfatizou que o plano foi aprovado por 79,87% dos credores que participaram da votação. Dos 1.793 credores que votaram, 1.432 apoiaram a aprovação.

A juíza rejeitou a alegação de alguns credores de que apenas uma ‘maioria mínima’ teria aprovado o Plano. Ela afirmou que, mesmo que o Plano fosse aprovado por uma ‘maioria mínima’, isso não modificaria a deliberação em AGC e a impossibilidade pelo Poder Judiciário-PJ de analisar o aspecto econômico-financeiro do PRJ, já que a insatisfação pessoal de algum credor é inerente ao procedimento da recuperação judicial, cabendo ao PJ respeitar e preservar o princípio majoritário adotado pela Lei 11.101/2005.

Por fim, a magistrada destacou a importância do papel do Poder Judiciário no decorrer do processo de recuperação judicial, que deve atuar como facilitador, garantindo que o processo seja conduzido de maneira justa e transparente, sempre em conformidade com os preceitos legais estabelecidos.

Ela afirmou que não cabe ao Juízo interferir nos aspectos negociais e econômico-financeiros do plano, mas sim garantir que o plano cumpra os preceitos legais e os princípios aplicáveis ao tema. Nesse sentido, a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial é da responsabilidade da Assembleia Geral de Credores.

Com informações Migalhas.