A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou uma decisão anterior e condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, além de R$ 10 mil em multa, a uma mulher diagnosticada com câncer de mama, em razão do não cumprimento do prazo para o início de sua quimioterapia.
A paciente alegou que seu câncer apresentava risco de metástase, exigindo a urgência no tratamento. Após solicitar autorização ao plano de saúde, foi informada que o processo levaria até 10 dias úteis.
Diante da situação crítica, a mulher ingressou com uma tutela cautelar, a qual foi deferida pelo juiz, estabelecendo um prazo de 48 horas para a liberação da quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 60 mil.
Em sua defesa, o plano de saúde argumentou que, segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia, poderiam ser autorizados em até 21 dias úteis. A empresa sustentou ainda que, no caso da autora, a autorização foi concedida em apenas sete dias úteis, não configurando, portanto, qualquer abuso ou urgência.
Na primeira instância, o juiz manteve a tutela cautelar, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão.
Durante o julgamento do recurso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, enfatizou que a autora enfrentou uma “perturbação que excede os aborrecimentos cotidianos”, devido à angústia gerada pela possibilidade de atraso no início do tratamento oncológico.
Considerando as circunstâncias e a capacidade econômica do plano de saúde, o magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e impôs uma multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar, que previa multa diária de R$ 2 mil.
Com informações migalhas.