A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a decisão da comarca de Nova Lima que assegurou a um proprietário de lotes em um condomínio o direito de acessar o clube do empreendimento, mesmo em situação de inadimplência com as taxas condominiais. A decisão é resultado de uma ação judicial movida pelo condômino, que buscou tutela antecipada para garantir o uso das instalações de lazer pela sua família.
Segundo os autos, durante o Carnaval de 2020, o proprietário foi impedido de acessar o clube com sua família devido a pendências no pagamento das taxas condominiais. O condômino argumentou que adquiriu dois lotes no condomínio e que, no caso de um deles, as taxas eram objeto de litígio, o que resultava na sua consideração como inadimplente.
O juiz da 1ª Vara Cível de Nova Lima acolheu a solicitação do condômino, determinando que o condomínio permitisse o acesso às instalações do clube. O condomínio, inconformado com a decisão, interpôs recurso alegando que a restrição não deveria se aplicar às áreas comuns de lazer, mas apenas à sede esportiva e social. Argumentou ainda que o proprietário era um devedor contumaz e que a restrição de acesso não violava sua dignidade.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva, relator do recurso, decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância. Em seu voto, o desembargador observou que o condomínio dispõe de meios legais adequados para a cobrança das taxas em atraso, sem a necessidade de restringir o acesso dos moradores às áreas comuns. Destacou que, dado o conjunto de instrumentos legais disponíveis para a cobrança e garantia, não há justificativa para que o condomínio ignore tais medidas.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que”a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana”.
Com informações Migalhas.