A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais feito por um homem após o desaparecimento de sua aliança de casamento durante um exame de ressonância magnética.
De acordo com os autos, o paciente esteve no laboratório para realizar o exame. Antes do procedimento, ele trocou de roupa e guardou todos os seus pertences pessoais em um armário com chave fornecido pelo estabelecimento.
Após o exame, o homem recolheu seus pertences e, no caminho para casa, percebeu que sua aliança estava faltando. Ele entrou em contato com o laboratório para relatar a perda do objeto e solicitou que, se fosse encontrado, fosse notificado.
Como não houve retorno, ele enviou uma notificação extrajudicial ao laboratório, solicitando que fosse investigado como a aliança, que estava trancada no armário junto com outros objetos pessoais, havia sido subtraída.
O homem entrou com uma ação pedindo indenização por danos materiais no valor de R$1,4 mil, além de danos morais de R$10 mil. O laboratório se defendeu, argumentando que, assim que recebeu a ligação do autor informando sobre o incidente, seus funcionários realizaram uma busca, mas não encontraram a aliança.
A empresa também alegou que apresentou as imagens das câmeras de segurança desde a chegada até a saída do cliente e sustentou que não houve nenhuma situação que pudesse indicar a perda ou subtração da aliança de casamento.
O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do homem, com base no argumento de que ele era o único responsável por retirar seus pertences do armário, e não havia prova de que a aliança havia sido furtada ou esquecida dentro do estabelecimento.
Diante disso, o autor da ação recorreu. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, concluiu que o laboratório não falhou na prestação de seus serviços.
“Não verifiquei a falha nos serviços prestados que pudesse ensejar as reparações patrimonial e moral almejadas. Ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia de evidenciar o ato ilícito praticado pelo laboratório, à míngua da existência de prova de que o homem adentrou o estabelecimento portando o anel; que teria colocado e trancado o objeto dentro do armário disponibilizado pelo estabelecimento; tampouco que o bem teria sido ulteriormente subtraído naquele local, ou que ele não teria saído com o pertence, que foi perdido em outro momento”, disse.
O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes confirmou a sentença da Comarca de Sete Lagoas. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.
Com informações Migalhas.