Nota | Civil

TJ-MG: Laboratório indenizará auxiliar perfurada por agulha descartada no lixo

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte/MG pague uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que se feriu com uma agulha descartada inadequadamente no lixo enquanto realizava a limpeza no setor onde trabalhava. A decisão confirma a responsabilidade da instituição pelo acidente ocorrido em 23 de setembro de 2022.

Equipe Brjus

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte/MG pague uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que se feriu com uma agulha descartada inadequadamente no lixo enquanto realizava a limpeza no setor onde trabalhava. A decisão confirma a responsabilidade da instituição pelo acidente ocorrido em 23 de setembro de 2022.

De acordo com a “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a auxiliar relatou que, ao retirar o lixo do setor, uma agulha a perfurou na perna, e o local foi lavado com água e sabão.

Após o incidente, o médico do trabalho solicitou exames para monitorar possíveis contaminações por HIV, hepatite C ou sífilis durante um período de seis meses. A funcionária foi demitida em 7 de novembro de 2022.

Em sua defesa, o laboratório reconheceu o acidente, mas argumentou que os custos dos exames relacionados a acidentes de trabalho seriam cobertos, mesmo após a demissão. No entanto, a 7ª Turma do TRT-3 concluiu que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a instituição devido ao armazenamento inadequado das agulhas descartadas.

O desembargador Fernando César da Fonseca, relator do caso, observou que a empresa não contestou a alegação de armazenamento impróprio dos materiais perfurocortantes. O magistrado afirmou que a conduta da empresa gerou um ambiente de trabalho perigoso, configurando a necessidade de reparação por danos morais.

“A conduta do reclamado justifica a reparação pelo dano moral sofrido pela autora, que não necessita de prova específica, pois o sofrimento advém naturalmente da ansiedade e medo de possível contaminação por doenças infectocontagiosas”, registrou o relator.

O desembargador rejeitou os argumentos do laboratório e fixou a indenização em R$ 30 mil, levando em consideração a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa e seu porte, além do caráter pedagógico da indenização. O relator enfatizou que a compensação deve cumprir sua função reparatória sem configurar enriquecimento indevido para a trabalhadora.

A decisão foi unânime entre os membros da Turma e o processo aguarda atualmente a decisão sobre a admissibilidade de um recurso de revista por parte do laboratório.

Com informações Migalhas.