A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) alterou uma decisão anterior e condenou uma fundação hospitalar a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a uma paciente, devido à presença de restos placentários no útero após o parto.
De acordo com o relato da paciente, ela foi atendida por uma enfermeira obstetra ao chegar ao hospital para dar à luz seu segundo filho. Vinte dias após o parto, ela retornou à unidade de saúde com fortes dores uterinas. Durante o atendimento, foi detectada a presença de restos de placenta no útero.
A paciente teve que passar por um procedimento de curetagem e ficou internada. Dias após receber alta pela segunda vez, ela sentiu fortes dores e teve que retornar ao hospital. Internada novamente devido a uma infecção, ela precisou ser submetida a uma cirurgia, que resultou em cicatrizes.
Ao entrar com a ação, a mulher alegou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.
A fundação hospitalar argumentou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que a conduta profissional da enfermeira foi adequada.
De acordo com a instituição, a atuação no atendimento à saúde é caracterizada como uma obrigação de meio e não de resultado, portanto, a instituição não deveria ser responsabilizada por intercorrências imprevisíveis.
Em primeira instância, os pedidos da paciente foram negados. Segundo a sentença, não houve erro médico que pudesse gerar danos indenizáveis. Diante disso, a paciente recorreu.
Novo entendimento O relator, Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o próprio hospital afirmou que os restos placentários haviam sido removidos, mas admitiu, posteriormente, que isso, na realidade, não ocorreu, causando graves problemas à paciente.
Além disso, o relator afirmou que, uma vez comprovado o erro cometido durante o parto, ‘’impõe-se o reconhecimento do ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro”. “Com efeito, o dano moral está devidamente comprovado nos autos, não só em razão da lesão à integridade física da apelante, como também em decorrência da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado”, disse.
Segundo o desembargador, o dano estético também foi comprovado por fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.
Com informações Migalhas.