A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reverteu uma sentença e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a indenizar um casal que comprou um lote cuja área era menor do que a descrita no contrato de compra e venda.
De acordo com o processo, o casal adquiriu dois lotes, mas ao receberem os terrenos, descobriram que uma das áreas tinha 43.958 m² a menos do que o acordado. Os compradores procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante o processo judicial.
Em primeira instância, o entendimento foi de que não havia provas de que a redução da área ocorreu antes da venda. No entanto, o casal recorreu da decisão.
O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, “há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido” e que a empresa deveria ter resolvido a questão administrativamente, evitando “perda de tempo útil” para os autores.
Com informações Migalhas.