Nota | Civil

TJ-MG: Clínica de depilação a laser indenizará paciente por queimaduras

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte/MG que condenou uma clínica de depilação a laser a indenizar uma cliente em R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. A condenação decorreu de queimaduras sofridas pela cliente durante uma sessão de depilação a laser.

Equipe Brjus

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte/MG que condenou uma clínica de depilação a laser a indenizar uma cliente em R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. A condenação decorreu de queimaduras sofridas pela cliente durante uma sessão de depilação a laser.

Nos autos, consta que, em março de 2019, a consumidora adquiriu um pacote de sessões de depilação a laser para as pernas. Após uma das sessões, realizada por uma profissional diferente das anteriores, a cliente notou vermelhidão e intensa ardência nas pernas ao chegar em casa. No dia seguinte, as lesões evoluíram para manchas escuras.

A cliente procurou a clínica para obter auxílio e foi orientada a usar uma pomada para aliviar os sintomas. No entanto, a ardência aumentou e as manchas persistiram, configurando-se como queimaduras, o que levou à propositura da ação judicial.

Em sua defesa, a clínica argumentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos, atribuindo a responsabilidade à cliente por supostamente não seguir as recomendações pós-procedimento. Alegou ainda que a cliente retornou para novas sessões, o que indicaria confiança nos serviços prestados, e sustentou que as cicatrizes foram temporárias, com duração de sete meses.

A primeira instância acolheu os argumentos da autora, resultando na condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O desembargador Habib Felippe Jabour, relator do caso, afirmou que as queimaduras graves resultaram de falha na prestação do serviço, justificando a compensação pelos danos morais e estéticos, dada a repercussão psicológica e física para a consumidora.

O relator observou que as manchas persistiram por mais de sete meses, o que ultrapassou os limites aceitáveis. Destacou a responsabilidade da fornecedora em orientar a paciente e operar o equipamento de forma a evitar ferimentos graves. Ressaltou que não havia prova suficiente para alterar a decisão de primeira instância.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Eveline Félix e Marcelo de Oliveira Milagres.

Com informações Migalhas.